• Registro de Marcas e Patentes.

Como registrar uma música

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Como registrar uma música

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Você tem uma musica e nao sabe os processos para registrá-la? Não perca este artigo que vamos te ensinar tudo que você precisa saber!

O mercado musical move o mercado competitivo cultural, pois faz parte do cotidiano do humano. Consumimos música desde os tempos remotos e na contemporaneidade, uma letra pode valer uma fortuna! Por isso, é importante garantir que todos os passos sejam feitos para que a composição não sofra de plágio ou possíveis perda no mercado por falta de registro.

Neste artigo, você encontrará os seguintes tópicos:

  • Composições musicais

 

  • Registro de música no Brasil
  • Passo a passo
  • O certificado de registro
  • O formulário de registro
  • Direitos autorais

 

Quando se inicia um projeto musical autoral, seja uma banda, uma dupla ou uma carreira sozinho, naturalmente o artista quer ver suas músicas fazem sucesso. Mas, muito além de saber tocar um instrumento e ter boas músicas é importante ficar ligado em alguns aspectos legais. Já pensou criar uma música que estourou nas paradas de sucesso e não ganhar um centavo sequer? Pois saiba que isso pode acontecer se a canção não estiver registrada. Saber como fazer isso, portanto, é essencial para o seu sucesso.

A propriedade intelectual no Brasil se divide em dois ramos: propriedade industrial e direito autoral. Quanto à proteção da propriedade industrial existe um órgão governamental denominado INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) responsável pelo registro de marcas e patentes. Maiores informações podem ser obtidas no site do órgão. No que tange à proteção aos direitos autorais temos várias entidades atuando no Brasil de acordo com a natureza dos direitos. A UBC atua no ramo da execução pública musical e é uma das associações integrantes do ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição). Na área dos direitos dramáticos temos a SBAT e nos direitos reprográficos a ABDR.]

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Composições musicais

As composições musicais são obras intelectuais protegidas pela Lei do Direito Autoral. Considera-se como autor a pessoa que criou uma obra ou quem a adaptou, arranjou ou orquestrou uma obra de domínio público. Apesar da existência da legislação, que prevê que o registro de obras intelectuais é uma forma de proteção do direito de quem as criou, alguns compositores ainda utilizam métodos antiquados e pouco convencionais para registrar suas criações.

Registro de música no Brasil

O registro dos direitos autorais sobre obras intelectuais permite o reconhecimento da autoria, especifica direitos morais e patrimoniais e estabelece prazos de proteção tanto para o titular, quanto para seus sucessores. As formas de registro mais utilizadas por músicos e compositores são:

  • Internet:

A internet atualmente é uma das ferramentas mais utilizadas pelos artistas, de uma forma geral, para registrarem seus trabalhos, por ser um recurso que, além de divulgar o trabalho, oferece a possibilidade de comprovação de autoria e praticamente não tem custo.

Uma vez que a obra está publicada em qualquer site, no qual o artista possa comprovar sua autoria, data de criação, está feito o registro que podemos chamar de informal, porém, nesta modalidade de registro, se houver a necessidade de se comprovação de algum plágio ou gravação indevida, o processo de comprovação de autoria poderá demandar um custo bastante elevado e, também, bastante tempo.

  • Correios:

Acredito que poucas pessoas da nova geração de músicos e compositores deva desconhecer este método de registro, por ser um pouco mais antigo. Ele consiste no envio da obra por meio de “Carta registrada” ou algum outro tipo de envio no qual se possa comprovar a data de postagem, destinando ao endereço do próprio autor ou de alguma pessoa responsável pela mesma, ou seja, o autor escreve suas partituras, letras, grava suas canções em CDs ou outro tipo de mídia e envia para si mesmo ou para o responsável pela guarda da obra. Esta correspondência deverá ser mantida lacrada pelo tempo que for necessário, até que se precise utilizá-la para algum fim de comprovação de uso indevido da obra, o que deverá acontecer, provavelmente, diante de um juiz.

Este método também não tem um custo muito alto, mas repete a mesma dificuldade do registro pela internet, no que diz respeito a um processo de comprovação de autoria, por não ser um registro formal.

  • Escola de Música da UFRJ:

Neste modelo de registro, o autor deverá acessar o site da entidade e preencher de uma série de formulários com os dados pessoais, dos coautores e da obra, e também providenciar o envio dos mesmos via correios ou entregar pessoalmente no Serviço de Registro Autoral da Escola de Música da UFRJ. Por ser um modelo de registro formal, validado pelo Escritório de Registro Autoral da UFRJ, gera custo, que neste ano (2017) está em torno de R$ 15,00 por música registrada, contudo, é uma forma mais segura de resguardar os direitos sobre a autoria da obra.

  1. Formulário de Registro Autoral, em duas vias, preenchido em letra de forma e assinado pelos autores;
  2. Cópia da partitura da música com todas as páginas numeradas e assinadas pelo(s) autor ou autores. Para as músicas com letra é necessário enviar também uma cópia da letra;
  3. Comprovante de Pagamento (Apenas o comprovante ORIGINAL de depósito ou de transferência entre contas com o número de AUTENTICAÇÃO do banco são aceitos);
  4. Logo que a documentação for conferida e analisada, será gerado o Certificado de Registro ou Averbação, que será enviado pelos Correios para o endereço informado nos formulários de pedido de registro;

 

  • Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro

Por ter um acervo de aproximadamente 9 milhões de itens, a Biblioteca Nacional (BN) foi considerada pela UNESCO como uma das principais bibliotecas nacionais do mundo.

Também na BN as informações e formulários para o registro de obras, ficam disponibilizados em seu site, porém, o que a diferencia do restante é a diversidade de obras que podem ser registradas, que vão desde obras literárias e musicais, passando por fotografias, desenhos, pinturas e esculturas, até programas de computador. Por essa abrangência é o órgão mais procurado para o registro de obras.

Assim que os formulários forem preenchidos; as partituras e letras encadernadas e devidamente numeradas; a guia de recolhimento único (GRU) for paga, conforme indicação dos procedimentos de registro, o material já poderá ser enviado via Sedex ou Carta Registrada, diretamente ao Escritório de Direitos Autorais (EDA), sediado no Rio de Janeiro, ou entregue em um dos Postos Avançados do EDA existentes nos Estados brasileiros, normalmente sediados em Bibliotecas Públicas.

Após análise, será gerado o Certificado de Registro ou Averbação, que será enviado pelos Correios para o endereço informado nos formulários de pedido de registro.

Passo a passo:

Para registrar suas músicas os autores devem enviar por correio ou apresentar no Serviço de Registro Autoral da Escola de Música da UFRJ:

  1. Formulário de Registro Autoral (disponível na página eletrônica da Escola de Música ou no próprio guichê do Serviço de Registro Autoral), em duas vias, preenchido em letra de forma e assinado pelos autores;
  2. Cópia da partitura da música com todas as páginas numeradas e assinadas pelo(s) autor(es). Para as músicas com letra é necessário enviar também uma cópia da letra;
  3. Comprovante de Pagamento

Para autores residentes no município do Rio de Janeiro: Boleto bancário pago (retirado no guichê do setor), no valor de R$15 por música registrada, mais R$1,75 de taxa bancária por boleto. É obrigatório o preenchimento dos dados da pessoa no boleto bancário (nome e endereço) para que seja feita a identificação do autor.

É importante frisar que o setor só aceita o comprovante do boleto bancário junto com recibo de pagamento e autenticação do mesmo pelo banco. Não são aceitos boletos sem o pagamento da taxa bancária e sem a identificação do autor.

Para autores residentes em outros municípios que não o Rio de Janeiro ou em outros Estados é necessário apresentar o comprovante original de depósito bancário ou de transferência entre contas correntes, com o número de autenticação do banco, no valor de R$15 por música registrada. Os pagamentos feitos através de depósito bancário ou transferência devem ser efetuados exclusivamente na conta:

Banco do Brasil

Agência: 2234-9

Conta Corrente: 28826-8

Não são aceitos:

  • Comprovante de entrega de envelope;
  • Depósito em outra conta corrente que não a acima indicada;

O certificado de registro:

A música a ser registrada deve ser representada em notação musical, numa partitura, para que suas ideias sejam publicáveis e documentáveis. O Certificado de Registro será enviado pelos correios para o endereço anotado no Formulário de Registro, desde que todos os documentos exigidos estejam em conformidade com as normas. O autor que desejar receber o Certificado impresso poderá entrar em contato com o Serviço de Registro Autoral da Escola de Música da UFRJ para se informar dos procedimentos referentes ao custeio das despesas com correio.

O formulário de registro:

O Formulário de Registro pode ser impresso e/ou copiado para um computador pessoal, clicando em: Formulário de Registro Autoral. Aqueles que não têm acesso à internet podem retirar o Formulário diretamente no guichê do Serviço de Registro Autoral.

Direitos autorais:

O conceito de direitos autorais diz respeito a um conjunto de prerrogativas jurídicas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. Portanto, trata-se dos direitos básicos daqueles que são autores das obras culturais e intelectuais, ou seja, dos produtos imateriais da sociedade. Isso determina algumas demandas que são impostas às instâncias da produção cultural, o que pode ocasionar divergências em relação a sua apropriação e ressignificação. Esse contratempo pode ser resolvido com base, no

Segundo a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), “regula-se os direitos autorais, cuja gestão está a cargo da Diretoria de Direitos Intelectuais, do Ministério da Cultura (MinC). Obras e invenções que não sejam de caráter literário, artístico ou científico, como programas de computador, embora sejam protegidas pelos direitos autorais, estão sob responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e são reguladas pela Lei nº 9.609, também de 1998”.

Portanto de acordo com essa legislação, o autor de toda a obra intelectual deve ser devidamente recompensado pelo uso de sua produção. Deste modo, os beneficiados recebem uma retribuição monetária por todas as vezes em que usufruíram, exploraram ou divulgaram a sua obra. É possível identificar traços dessa lei em instância como na produção de músicas, artes plásticas, teatro, filme, telenovela, bem como em produtos advindos da ciência e da educação. Isso, em suma, promove uma correlação do autor com a obra que a torna indissociável e permanentemente é renovado o status do autor como dono daquela produção.

No Brasil, um dos países mais maleáveis quando o assunto é a regulação dos direitos do autor, a lei reconhece a impossibilidade de fiscalização. A partir deste cenário, os autores se reúnem em associações conjuntas com a intenção de gerir seus direitos e criar uma espécie de patrulha contra a violação da lei. Portanto, por aqui é possível gerir, arrecadar e distribuir esse comodities coletivamente, o que dá lastro para facilitar a gestão musical na medida em que eles recebem “uma autorização ampla e única para utilizar qualquer obra musical protegida e cadastrada no banco de dados do Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) e das associações de música”.

A problemática que podemos apontar aqui, portanto, está ligada tanto a constituição e legitimação dos direitos autorais quanto às barreiras que isso impõe a longo prazo para o consumo livre produções. Se os direitos autorais estão ligados a uma prática que zela pela propriedade privada de bens intelectuais, por que ele necessariamente precisa de respaldo legislativo público para funcionar? Há um acordo patrão-político? E se, num mundo como o que convivemos hoje, isso não fizesse mais sentido, na medida em que nos ambientes digitais as transformações são mais rápidas e os produtos se tornam cada vez menos de seus autores. Outro fator contraditório é o fato de esse princípio complicar, ainda mais, a relação do consumidor com o produtor, na medida em que o segundo passa a impor barreiras para o consumo.

Vale lembrar, também, que há o entendimento geral – em nível de senso comum – de que a Lei do Direito Autoral não se encaixa em relação às lógicas propostas pelo mundo digital. Isso ampara a ideia de que as leis que regem o mundo digital, de alguma maneira, se bastam por si, e os códigos elaborados por programadores corresponderiam a legislação dos ambientes online e em rede. Resta saber o que os cyberativistas desenvolveram para que todos estes comodities, que dão lastro para o desenvolvimento de sistemas de resistência, criaram para que a ideia por trás dos Direitos Autorais seja derrubada e passe a corresponder a uma construção mais coletivizada e regulada por uma série de fatores.

 

Author: Registro de Marcas e Patentes

Nosso objetivo é garantir a segurança da sua marca. Com todos os processos legais necessários. Além disso, fiscalizar e encontrar possíveis casos de plágio e uso indevido da sua marca.

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